JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001117-34.2019.5.02.0043

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
22/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

TST – Agravo 1001117-34.2019.5.02.0043, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A parte recorrente, em recurso de revista, não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). Na hipótese, a parte agravante limitou-se a transcrever trecho do Voto do Relator que não contém o prequestionamento da tese que pretende debater e que não abrange todos os fundamentos utilizados para manter a responsabilidade subsidiária do ente público, notadamente o fundamento pelo qual o Tribunal Regional reputou configurada a culpa in vigilando , o que não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001117-34.2019.5.02.0043. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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