JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000172-82.2020.5.08.0004

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/11/2021
Data de publicação
12/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000172-82.2020.5.08.0004, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu a arguição de cerceamento de defesa sob o fundamento de preclusão da matéria. Ocorre que a agravante se insurge contra a decisão sob o argumento de que a falta de perícia técnica viola o art. 195 da CLT. Nesse contexto, evidenciado que a parte não impugnou objetivamente os fundamentos do acórdão recorrido, inviável o processamento do recurso por ausência de dialeticidade, nos termos das Súmulas 23 e 422, I, do TST e 283 do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE SAÚDE. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO EXTENSÃO. Esta Corte Superior entende que as empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes da administração pública indireta, caso da reclamada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, não são contempladas pelas prerrogativas típicas da Fazenda Pública, não havendo que se falar em isenção das despesas processuais, permanecendo submetidas ao regime jurídico próprio de empresas privadas, na forma do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O conhecimento do recurso de revista e do agravo de instrumento nos processos pelo rito sumaríssimo é possível por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou súmula vinculante do STF, bem como por violação direta à Constituição Federal, de acordo com o disposto no art. 896, § 9º, da CLT, acrescido pela Lei 13.015/2014. Desse modo, é inviável a análise do apelo por violação ao art. 189 da CLT. O art. 5º, LIV, da CF não se apresenta como canal de conhecimento apto a viabilizar o processamento do recurso, uma vez que não guarda pertinência temática com a matéria tratada, qual seja, adicional de insalubridade. O aresto colacionado é inválido para comprovação de divergência jurisprudencial porque oriundo de Turma do TST, nos termos do art. 896, "a", da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. DISTINGUISHING . UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO BASE EVIDENCIADA NOS CONTRACHEQUES. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ART. 468 DA CLT. Em razão do teor da Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal, não pode o Poder Judiciário determinar a adoção da remuneração ou do salário contratual para a base de cálculo do adicional de insalubridade, assim como não pode determinar seja utilizado o piso salarial ou salário normativo. Isso porque, apesar de ter o STF declarado a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo da parcela ora debatida, declarou, também, que este não pode ser substituído por decisão judicial. No entanto, o caso em exame revela distinção ( distinguishing ) capaz de afastar a tese fixada na Súmula vinculante 4 do STF. O Tribunal Regional considerou que a própria reclamada instituiu o salário-base como base de cálculo do adicional de insalubridade. Eventual modificação na base de cálculo do adicional em comento para o salário mínimo implicaria alteração contratual lesiva, o que é vedado, por força do previsto no art. 468 da CLT. Precedentes. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. Os embargos de declaração caracterizam legítimo exercício das prerrogativas concedidas às partes da relação jurídico-processual. Com efeito, a reclamante buscava tão somente provocar o Tribunal Regional a se manifestar sobre questões importantes com o potencial de convencimento acerca da Súmula 448 do TST e da Súmula Vinculante 4 do STF. Não se constata, portanto, intuito protelatório nos embargos declaratórios opostos pela reclamante . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000172-82.2020.5.08.0004. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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