JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000171-75.2018.5.10.0016

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
24/03/2023

TST – Recurso de Revista 0000171-75.2018.5.10.0016, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. DISTINGUISHING . UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO-BASE EVIDENCIADA NOS CONTRACHEQUES. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ART. 468 DA CLT. Diante da existência de distinção ( distinguishing ) capaz de afastar a tese fixada na Súmula Vinculante 4/STF, deve ser provido o agravo da reclamante para determinar o exame do recurso de revista da reclamada . Agravo provido . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. DISTINGUISHING . UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO-BASE EVIDENCIADA NOS CONTRACHEQUES. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ART. 468 DA CLT. Em razão do teor da Súmula Vinculante 4/STF, não pode o Poder Judiciário determinar a adoção da remuneração ou do salário contratual para a base de cálculo do adicional de insalubridade, assim como não pode determinar que seja utilizado o piso salarial ou o salário normativo. Isso porque, apesar de ter o STF declarado a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo da parcela ora debatida, declarou, também, que este não pode ser substituído por decisão judicial. No entanto, o caso em exame revela distinção ( distinguishing ) capaz de afastar a tese fixada na Súmula Vinculante 4/STF. O Tribunal Regional considerou que a reclamada editou norma interna prevendo o salário-base como base de cálculo do adicional de insalubridade. Eventual modificação na base de cálculo do adicional em comento para o salário mínimo implicaria alteração contratual lesiva, o que é vedado, por força do previsto no art. 468 da CLT. Com efeito, enquanto atuante no setor privado, celebrando contratos de trabalho com seus empregados, a EBSERH se submete ao regime jurídico próprio das empresas privadas, devendo observar os direitos e obrigações trabalhistas (art. 173, § 1º, II, da CF). Precedentes. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000171-75.2018.5.10.0016. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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