JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020696-93.2016.5.04.0023

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
19/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020696-93.2016.5.04.0023, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 19/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI N º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE EMPRESA PRIVADA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Ocorre que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende nenhum dos requisitos referidos. Com efeito, não há transcendência econômica , visto que o valor atribuído à causa na petição inicial é de R$ 40.000,00 e que o valor da condenação foi alçado em R$ 20.000,00, logo não ultrapassado o patamar de 40 salários mínimos estabelecido no artigo 852-A da CLT para os recursos interpostos por reclamante. Também não se vislumbra a transcendência política , pois ausente a contrariedade à súmula, à orientação jurisprudencial, aos precedentes de observância obrigatória e à jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, tampouco não trata de matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST, a recomendar o controle da decisão recorrida. No caso, esta 7ª Turma já pacificou entendimento no sentido de que não há transcendência na questão relativa " responsabilidade subsidiária da empresa privada. contrato de terceirização de serviços " (Ag-AIRR-10997-12.2015.5.01.0342). Com efeito, ao afastar a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, seja porque não demonstrado que se beneficiou dos serviços do reclamante, seja porque sequer houve prova da celebração do contrato de prestação de serviços terceirizados entre as reclamadas, tem-se que o TRT, a contrario sensu , decidiu em consonância com a Súmula nº 331, IV, do TST. A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado. No caso, o recurso de revista foi, de fato, apresentado pelo autor. No entanto, o apelo não veicula alegação plausível de afronta a direito social previsto na Constituição Federal, tendo em vista que o acórdão está em consonância com a Súmula/TST nº 331, IV, cuja edição levou em consideração todos os dispositivos constitucionais pertinentes com a matéria ora em apreço. Por fim, não se verifica a transcendência jurídica , uma vez que afeta à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de leis já existentes e, ainda, conforme posicionamento desta 7ª Turma do TST, quando há eventual afronta a direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de violação literal e direta a artigo da Constituição Federal . Na hipótese, a parte sequer apontou violação a dispositivo da Constituição Federal. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020696-93.2016.5.04.0023. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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