- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001614-84.2018.5.02.0010, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE EMPRESA PRIVADA (alegação de violação dos arts. 58, III, 67, § 1º, 818 e 896, da CLT, 333, 374, I, do CPC, 58, III, à Lei nº 8.666/93, contrariedade à Súmula/TST nº 331, IV e V e divergência jurisprudencial) . Primeiramente, cumpre esclarecer que nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, hipótese dos autos, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, conforme estabelecido pelo § 9º do art. 896 da CLT. Assim, não atende ao estabelecido no dispositivo consolidado a alegação de violação aos arts . 58, III, 67, § 1º, 818 e 896, da CLT, 333, 374, I, do CPC, à Lei nº 8.666/93 e divergência jurisprudencial. Por outro lado, Ressalte-se que o processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Ocorre que pelo prisma da transcendência , o recurso de revista do empregado não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A da CLT, senão vejamos. Com efeito, não há transcendência econômica , visto que esta Sétima Turma estabeleceu como referência, para o recurso do reclamante, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. No caso, considerando que o valor atribuído à causa na petição inicial em relação à ação é de R$ 10.260,81, e que as instâncias ordinárias julgaram procedente em parte os pedidos, arbitrando o valor da causa em R$ 6.000,00, é de se concluir que o montante indicado não ultrapassa o patamar de 40 salários mínimos previsto no artigo 852-A da CLT. Também não há que se falar em transcendência política , pois não se verifica contrariedade à súmula, orientação jurisprudencial, precedentes de observância obrigatória e jurisprudência atual, iterativa e notória do TST. Também não trata de matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST, a recomendar o controle da decisão recorrida. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, de inviável reexame nesta fase recursal, à luz da Súmula/TST nº 126, afastou a responsabilidade subsidiária, a verificar que "competia ao autor comprovar a prestação de serviços em favor da segunda reclamada, por tratar-se de fato constitutivo de seu direito, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, já que não produziu nenhuma prova a respeito. " ( g.n. ) . Ademais, esta 7ª Turma já pacificou entendimento no sentido de que não há transcendência na questão relativa "responsabilidade subsidiária da empresa privada. contrato de terceirização de serviços", (Ag-AIRR-10997-12.2015.5.01.0342). Na hipótese, ao afastar a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, seja porque não demonstrado que se beneficiou dos serviços do reclamante, seja porque sequer houve prova da celebração do contrato de prestação de serviços terceirizados entre as reclamadas, tem-se que o TRT, a contrário sensu , decidiu em consonância com a Súmula nº 331, IV, do TST, não havendo que se falar, portanto, em contrariedade a tal verbete sumular (331, IV e V). Quanto a transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado. No caso, o recurso de revista foi, de fato, apresentado pelo autor. No entanto, o apelo não veicula alegação plausível de afronta a direito social previsto na Constituição Federal, tendo em vista que o acórdão está em consonância com a Súmula/TST nº 331, IV, cuja edição levou em consideração todos os dispositivos constitucionais pertinentes com a matéria ora em apreço. E, por fim, quanto a transcendência jurídica está afeta à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de leis já existentes e, ainda, conforme posicionamento da 7ª Turma do TST (TST-AIRR-21132-48.2017-5.04.0304, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 3/4/2020), quando há eventual afronta a direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de violação literal e direta a artigo da Constituição Federal . No caso, verifica-se que o autor, no recurso de revista, sequer indica violação a dispositivo da Constituição Federal. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001614-84.2018.5.02.0010. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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