- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Agravo 0000454-53.2012.5.09.0011, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I/TST. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamante em razão da falta de observância do pressuposto recursal exigido pelo art. 896, §1º-A, I, da CLT (indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal Regional). No agravo, o Reclamante expõe razões totalmente dissociadas dos fundamentos constantes da decisão agravada , limitando-se a alegar que o seu recurso de revista teria preenchido o pressuposto processual do art. 896, § 1º-A, IIII, da CLT (exposição das razões do pedido de reforma, com impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida), sem fazer qualquer menção aos fundamentos utilizados pelo Relator para negar provimento ao seu agravo de instrumento . Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Nesse contexto, aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do TST, segundo o qual " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000454-53.2012.5.09.0011. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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