JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000011-55.2017.5.05.0006

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/11/2021
Data de publicação
12/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000011-55.2017.5.05.0006, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 05/11/2021, p. 12/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . acórdão regional publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA - ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL. PRECEDENTES. O exame dos autos revela que, embora o recurso de revista tenha sido denegado em razão do óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, o agravante não impugna a motivação exposta no juízo negativo de admissibilidade, deixando de observar o princípio da dialeticidade recursal referido no artigo 932, III, do CPC e na Súmula 422, I, do TST. Efetivamente, percebe-se facilmente que na minuta de agravo o ente público refere-se apenas à questão de fundo, deixando de impugnar o fundamento central da decisão agravada, consistente na ausência do requisito formal de admissibilidade do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Assim, à míngua de impugnação aos motivos norteadores da decisão agravada, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal. Evidenciada a ausência de pressuposto de admissibilidade genérico a autorizar o processamento do recurso de revista, deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Precedentes. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000011-55.2017.5.05.0006. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 05/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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