JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001357-55.2010.5.03.0131

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/09/2021
Data de publicação
08/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001357-55.2010.5.03.0131, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 29/09/2021, p. 08/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . interposIÇÃO em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA - ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. O exame dos autos revela que o recurso de revista foi denegado por incidência do óbice do artigo 896, §1º-A, I, da CLT , sob o fundamento de que a recorrente transcreveu o inteiro teor da fundamentação do acórdão quanto à matéria recorrida sem qualquer destaque dos trechos controversos, salientando que " constam apenas os destaques originais do acórdão, o que não atende à exigência da referida norma; bem como sob o fundamento de que o recurso de revista encontra-se desfundamentado , pois " a recorrente não indica ofensa a dispositivo constitucional, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso (§2º do art. 896 da CLT) ". Todavia, a agravante não impugnou tais motivações expostas no juízo negativo de admissibilidade, deixando de observar o princípio da dialeticidade recursal referido na Súmula 422, I, do TST. Efetivamente, olvidou por completo os fundamentos consignados pela autoridade local, à medida que na minuta de agravo de instrumento dirigiu toda sua linha de argumentação à questão de fundo. Cabia à recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão na qual a autoridade local denegou seguimento ao recurso de revista, ônus do qual não se desincumbiu. Erigido o óbice da Súmula nº 422, I, desta Corte, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal. Agravo de instrumento não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001357-55.2010.5.03.0131. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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