- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010969-38.2019.5.03.0022, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 27/10/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT - PROMOÇÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE - PCCS - COMPENSAÇÃO - PROGRESSÕES CONCEDIDAS EM NORMAS COLETIVAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do apelo. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT - PROMOÇÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE - PCCS - COMPENSAÇÃO - PROGRESSÕES CONCEDIDAS EM NORMAS COLETIVAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. No mérito, a compreensão perfilhada no acórdão regional, ao consignar que " Não obstante conste na mesma decisão que as promoções concedidas por acordos coletivos sejam compensadas, não se pode admitir que reajustes disfarçados de progressões , como elucidado na nota técnica, também sejam compensados. Por oportuno, esclarece-se que, em cumprimento de sentença, há a possibilidade de se interpretar o título judicial de maneira mais abrangente, sem ofensa à coisa julgada. A finalidade é buscar a interpretação mais adequada ao título judicial, de acordo com os critérios nele próprio estabelecidos. Assim, tendo ocorrido tão somente a interpretação do título judicial, não se verifica ofensa à coisa julgada " de fato contraria a jurisprudência desta Corte. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é possível compensar as progressões horizontais por antiguidade previstas no PCCS com aquelas deferidas em normas coletivas. Extrai-se do acórdão regional que o TRT de origem consignou não ser possível compensar as progressões concedidas em Acordos Coletivos com aquelas reconhecidas no título exequendo com o fundamento de que as promoções concedidas em setembro de 2004 e fevereiro de 2006 estão disfarçadas de reajustes salariais. Ocorre, no entanto, que a e. SBDI-1 do TST tem decidido de forma reiterada que é possível a compensação entre progressões previstas no PCCS e aquelas objeto de acordo coletivo de trabalho, a fim de se evitar a duplicidade de pagamentos, ainda que as progressões sejam de origens diversas, haja vista possuírem a mesma natureza. Neste caso, aplica-se, por analogia, o entendimento contido na Súmula/TST nº 202. Por outro lado, no que se refere à questão da coisa julgada, consta do acórdão que o título executivo que originou a presente controvérsia, oriundo da Ação Coletiva nº 0001723-96.2011.5.03.0022, claramente determina proceder ao pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes das progressões horizontais por antiguidade. Deste modo, é possível se concluir que o referido título judicial autoriza a compensação das promoções por antiguidade previstas no PCCS da empresa com aquelas concedidas a mesmo título em virtude de normas coletivas. Precedentes, inclusive desta e. 7ª Turma e da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010969-38.2019.5.03.0022. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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