- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001122-79.2015.5.09.0088, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. PROGRESSÕES HORIZONTAIS. LIMITE DO CARGO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. A Corte regional consignou, na decisão recorrida, que, ao contrário do alegado pela reclamada, executada, "o limite para Operador de Triagem e Transbordo III como demonstrado no documento de fl. 197 era RS-26" , bem como que "o autor com as progressões concedidas na ação proposta, chegou ao nível RS-25, ou seja, não atingiu o último nível para a carreira de Operador de Triagem e Transbordo". Assim, para se chegar à conclusão diversa, que não foi respeitado o limite para promoção previsto em norma interna, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST, o que impede a constatação da apontada ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ECT. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO COM OS REAJUSTES CONCEDIDOS POR NORMA COLETIVA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. No que tange à discussão sobre a possibilidade de compensação das progressões horizontais por antiguidade, já deferidas por força de previsão em norma coletiva, o entendimento que prevalece nesta Corte é de que os reajustes concedidos por acordo coletivo devem ser compensados com as progressões previstas nos planos de cargos e salários, desde que tenham a mesma natureza, sob pena de bis in idem , em virtude da aplicação analógica da Súmula nº 202 do TST. Assim, o Tribunal de origem, ao concluir que as progressões decorrentes de normas coletivas não foram contempladas no título executivo como forma de compensação e, consequentemente, reconhecer como devidas as diferenças salariais resultantes do direito a uma promoção por antiguidade sem levar em conta promoções derivadas de acordos coletivos, violou a coisa julgada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001122-79.2015.5.09.0088. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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