- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 16/11/2021
TST – Agravo 0025320-36.2015.5.24.0001, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/11/2021, p. 16/11/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Não se conhece de agravo (interno ou regimental) que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade recursal). Na hipótese, a parte agravante não se insurgiu, de forma específica e fundamentada, contra os óbices impostos na decisão agravada, que resultaram na conclusão de que o recurso de revista não possui transcendência, o que não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº422, I, do TST, tornando deficiente a fundamentação do presente agravo. Considerando a manifesta inadmissibilidade do agravo, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0025320-36.2015.5.24.0001. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 16/11/2021.)
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