- Relator(a)
- Emmanoel Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 16/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011068-14.2017.5.15.0064, Rel. Emmanoel Pereira, 8ª Turma, j. 10/11/2021, p. 16/11/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. "DAMNUM IN RE IPSA". DOENÇA DEGENERATIVA. NEXO CONCAUSAL. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Eg. TRT consignou que o conjunto probatório dos autos revelou a existência de nexo causal, sobretudo ainda que a título de concausa, entre a patologia suportada pelo reclamante e sua atividade laboral, de modo a ser devida indenização por danos morais. Desta feita, considerando o contexto fático delineado pelo Regional, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária (Súmula nº 126) , não há como se questionar a configuração de ofensa à dignidade da pessoa humana, em face de doença, ainda que de origem degenerativa, agravada pelo exercício da atividade laborativa, bem como pela negligência da empresa em não ter adotado medidas para prevenir o surgimento/agravamento de doenças, uma vez que se trata de "damnum in re ipsa" . Precedentes. Assim, não preenchido, em nenhuma de suas vertentes, o requisito da transcendência, não há como dar prosseguimento ao recurso de revista obstado. Agravo de instrumento desprovido. II - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Conforme entendimento da SBDI-1, só é possível a revisão dos valores fixados a título de indenização por esta Corte extraordinária, se arbitrados de forma módica ou excessiva, em desobediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É cediço que o art. 944, caput , do Código Civil, determina que a indenização deva ser proporcional à extensão do dano e que o parágrafo único dispõe que, se houver desproporcionalidade entre a gravidade da culpa e o dano, o julgador poderá reduzir, equitativamente, a indenização. Na mesma esteira, a fixação da indenização deve considerar a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta (grau de culpa/dolo do agente), suas consequências para quem sofreu o ato lesivo, bem como o caráter pedagógico da medida. Na hipótese, o Regional rearbitrou a indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), considerando, sobretudo, o porte econômico da reclamada e a ação deliberada que acelerou o processo degenerativo da região lombar. Desta feita, diante das premissas registradas na decisão recorrida, insuscetíveis de revisão nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST , verifica-se que o Eg. TRT, ao rearbitrar a quantia indenizatória, levou em consideração: a) a gravidade das sequelas acometidas ao reclamante, sobretudo o fato de ter ficado "afastado do seu labor pelo INSS, por treze anos, inclusive com o reconhecimento judicial de aposentadoria por invalidez, cessada pela reversão em abril de 2018"; b) o caráter pedagógico-preventivo da medida; c) a condição sócio-econômica da empresa e, d) os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, obedecendo, portanto, aos critérios de justiça e equidade. Como se pode perceber, de fato, a ausência de transcendência do recurso de revista desautoriza o seu prosseguimento. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011068-14.2017.5.15.0064. Relator(a): EMMANOEL PEREIRA. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 16/11/2021.)
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