JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010600-75.2017.5.15.0088

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010600-75.2017.5.15.0088, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 06/11/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Hipótese na qual o Regional expressamente consignou que “ há provas suficientes nos autos para reconhecer que o trabalho operando as máquinas da reclamada e realizando carregamento de caminhões e dentro da fábrica, ao menos, colaborou para o agravamento das patologias, atuando como concausa para o afastamento do trabalho e pela redução da capacidade laborativa do obreiro” , tendo arbitrado indenização por dano moral no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Quanto ao valor arbitrado, e sta Corte entende que somente há desproporcionalidade entre o dano e o valor da indenização quando o quantum se apresenta exorbitante ou irrisório (Processo n.º E-RR–1564-41.2012.5.09.0673, DEJT 2/2/2018). In casu, analisando as premissas fáticas delineadas pelo Regional (nos limites da Súmula n.º 126 do TST), não se vislumbra a possibilidade de alteração do julgado. Isso porque o Juízo a quo , ao fixar o valor da condenação por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), já levou em consideração todas as circunstâncias fáticas do caso, tais como: a) doença ocupacional – “ limitações funcionais tanto em coluna vertebral lombossacra como em quadri l”; b) período de trabalho na reclamada (13/1/2014 a 11/4/2017); c) caracterização da “ diminuição parcial e permanente da capacidade laboral do obreiro” ; d) o grau de culpa da reclamada “ por negligenciar na adoção de medidas necessárias à prevenção ”; e) o poder econômico da reclamada; f ) o caráter pedagógico da medida; g) “ os danos oriundos do desconforto físico e social resultante das lesões sofridas”. Nessa senda, não há falar-se em montante desproporcional, de modo a viabilizar a modificação do julgado. Assim, mantém-se a decisão agravada que negou seguimento ao apelo. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010600-75.2017.5.15.0088. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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