JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000097-31.2019.5.17.0003

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000097-31.2019.5.17.0003, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 18/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DIFERENÇAS DE PRODUÇÃO. A Corte Regional decidiu que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar que lhe é devida alguma diferença de produção. Nesse contexto, eventual acolhimento das arguições da parte implicaria, inevitavelmente, o revolvimento dos fatos e prova dos autos, procedimento incompatível com a fase extraordinária em que se encontra o processo, nos termos da Súmula nº 126 do TST. ACÚMULO DE FUNÇÃO. Ao analisar o conjunto probatório dos autos, a Corte Regional concluiu que o reclamante realizava atividades compatíveis com aquelas contratadas, não havendo falar em acúmulo de funções. Incidência da Súmula nº 126 do TST. INTERVALO INTRAJORNADA. O Regional entendeu que restou demonstrado que o autor exercia atividade externa, podendo decidir o tempo de duração dos intervalos intrajornada, pois não havia fiscalização de horários pela reclamada. Assim, indeferiu o pedido de pagamento das horas intervalares. Nesse contexto, eventual acolhimento das arguições da parte implicaria, inevitavelmente, o revolvimento dos fatos e prova dos autos, procedimento incompatível com a fase extraordinária em que se encontra o processo, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000097-31.2019.5.17.0003. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 18/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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