JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011625-50.2019.5.15.0122

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011625-50.2019.5.15.0122, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 18/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. A Corte Regional registrou que, na hipótese, o contrato de trabalho teve início antes o advento da Lei nº 13.467/2017 e findou quatro dias após a entrada em vigor do mesmo texto legal, razão pela qual se aplica à hipótese o artigo 4º da CLT (com redação anterior à Reforma). Ademais, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu que eram gastos 19,26min por dia, a título de minutos residuais (Súmula 126 do TST). Ao que se tem, a decisão está em conformidade com as Súmulas 366 e 429 do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Prejudicada a análise do tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS". Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011625-50.2019.5.15.0122. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 18/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS QUE ANTECEDEM E QUE SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. 1. São inaplicáveis as inovações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, ante o princípio da irretroatividade, visto que a relação jurídica objeto da presente demanda consolidou-se em período anterior à sua vigência. 2. Nos termos da Súmula 366 do TST, "não serão descontadas nem computadas como jornada extraordi…

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