JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000161-04.2019.5.02.0468

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
03/03/2021
Data de publicação
05/03/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000161-04.2019.5.02.0468, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 03/03/2021, p. 05/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. HORAS EXTRAS. TEMPO DE PERCURSO. PORTARIA AO LOCAL DE TRABALHO. 1.1. A presente ação envolve períodos da relação de emprego compreendidos em épocas anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017. 1.2. Segundo orienta a Súmula 429 do TST, o período de deslocamento entre a portaria da empresa e o local de trabalho materializa tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT, desde que supere o limite de dez minutos diários. No caso concreto, o Regional revela que o tempo despendido entre a portaria da empresa e o local de trabalho, no início e no final da jornada, supera os dez minutos diários. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. 2. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. DESLOCAMENTO INTERNO. Nos termos da Súmula 366 do TST, "não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)". 3. INTERVALO INTRAJORNADA. A decisão regional está em conformidade com a Súmula 437, I e II, do TST, não merecendo processamento o recurso de revista (Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT). 4. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE. Consta no trecho do acórdão transcrito que o autor apresentou declaração de pobreza e que não houve impugnação ou apresentação de elementos que elidissem a presunção de veracidade da declaração, premissas fáticas infensas a reexame (Súmula 126 do TST). Assim, ao que se tem, a decisão regional está em consonância com o item I da Súmula 463 do TST, segundo o qual, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000161-04.2019.5.02.0468. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 03/03/2021. Juntado aos autos em 05/03/2021.)
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