JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011282-09.2017.5.15.0095

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011282-09.2017.5.15.0095, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 18/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. Ao analisar o conjunto probatório dos autos, a Corte Regional concluiu que o reclamante não exercia cargo de confiança, não se enquadrando na exceção prevista no art. 62, II, da CLT. Nesse contexto, eventual acolhimento das arguições da parte implicaria, inevitavelmente, o revolvimento dos fatos e prova dos autos, procedimento incompatível com a fase extraordinária em que se encontra o processo, nos termos da Súmula nº 126 do TST. INTERVALO INTRAJORNADA. LABOR EM FERIADOS. ADICIONAL NOTURNO. No que se refere aos temas em destaque, a parte fundamenta seu recurso na alegação de que o reclamante exercia função de confiança, enquadrando-se na exceção prevista no art. 62, II, da CLT. Sob esse enfoque, pretende afastar a condenação ao pagamento das verbas ora em análise. Entretanto, mantido o entendimento no sentido de que o reclamante não se enquadrava na exceção prevista do art. 62, II, da CLT, conforme decidido no item anterior, com fundamento na Súmula 126 do TST, impossível o processamento do recurso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011282-09.2017.5.15.0095. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 18/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. HORAS EXTRAS. ART. 62, II, DA CLT. CARGO DE CONFIANÇA. O Regional, analisando o conjunto probatório dos autos, concluiu que restou demonstrado que a reclamante era gerente de restaurante, com recebimento de salário diferenciado, de forma que se enquadra na exceção do art. 62, II, da CLT. Diante de tal quadro, eventual reforma da decisão demandaria o reexame dos elementos instrutórios dos autos, procedimento def…

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