JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000498-30.2017.5.05.0651

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
11/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Agravo Interno 0000498-30.2017.5.05.0651, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 353 DO TST. 1. A Eg. 6ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante, por ausência de pressupostos intrínsecos. 2. Diante disso, incide a compreensão da Súmula nº 353 do TST, que esta Corte reiteradamente já julgou constitucional, no sentido de que "não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo". 3. Ademais, a hipótese dos autos não se enquadra nas exceções previstas na Súmula 353 desta Corte, que concernem à ausência de pressupostos extrínsecos do agravo de instrumento. No caso, o fundamento para desprovimento do agravo de instrumento foi o não cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT no recurso de revista, o que constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal. Precedentes. 4. Revelando-se manifestamente infundado o agravo, impõe-se a incidência da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, "caput", do CPC. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000498-30.2017.5.05.0651. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 11/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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