- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010006-60.2012.5.09.0684, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 18/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO. A Corte Regional concluiu que não houve mora contumaz no pagamento do 13º salário, a qual ocorreu em apenas duas oportunidades e com grande intervalo de tempo. Consignou que "diferente seria se constatada a mora contumaz do empregador, por meio do atraso constantes dos salários do obreiro, o que ensejaria condenação pleiteada por se considerar atraso reiterado, que causa prejuízos contínuos a própria subsistência do obreiro". Esta Corte Superior entende que o atraso reiterado no pagamento de salários claramente compromete a regularidade das obrigações do trabalhador, sem falar no próprio sustento e da sua família, quando houver, criando estado de permanente apreensão, que, por óbvio, compromete toda a vida do empregado, sendo devida a reparação pelo dano moral. No entanto, esta não é a situação dos autos, conforme o quadro fático delineado pela Corte de origem (Súmula 126 do TST). Sob esse enfoque, não há falar em violação dos preceitos evocados. II - RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PARA DESCANSO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. HORAS EXTRAS. EXIGÊNCIA DE PRORROGAÇÃO MÍNIMA DE TRINTA MINUTOS PARA CONCESSÃO. A presente ação foi ajuizada antes da Lei nº 13.467/2017, a qual não retroage para alcançar fatos anteriores à sua vigência, nem seus efeitos futuros. O art. 384 da CLT dispõe que "em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho", abstendo-se de fixar um tempo mínimo de sobrelabor para a concessão do referido intervalo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010006-60.2012.5.09.0684. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 18/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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