- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011507-32.2019.5.15.0039, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 18/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. ADPF Nº 501 DO STF. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. PAGAMENTO EM DOBRO. A determinação de processamento da ADPF 501, em decorrência da admissão por maioria no Tribunal Pleno do STF, não enseja a suspensão dos processos relacionados à Súmula nº 450 do TST no âmbito desta Corte, pois não houve determinação específica da Suprema Corte neste sentido. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. SÚMULA 450 DO TST. O art. 145 da CLT determina o pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, do abono referido no art. 143, também da CLT, até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, sem, contudo, fixar expressamente nenhuma penalidade pelo descumprimento desse prazo. Ocorre que o completo gozo das férias depende tanto do afastamento do trabalho quanto dos recursos financeiros necessários para que o empregado possa usufruir do período de descanso e lazer para, então, recuperar-se física e mentalmente para retornar ao labor. Tanto é assim que este Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, ainda que gozadas na época própria, mas pagas em atraso. Destarte, o e. TRT, ao concluir que deve incidir a dobra sobre as diferenças de férias pagas extemporaneamente, julgou em estrita conformidade com o entendimento pacificado nesta Corte Superior por meio de sua Súmula nº 450. Incidem, na hipótese, os óbices da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. BASE DE CÁLCULO DA DOBRA DE FÉRIAS . Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que o pagamento das férias - seja em caso de não concessão do período de repouso ou da ausência da quitação correspondente - deve corresponder à remuneração devida na data do ajuizamento da reclamação trabalhista, ou, eventualmente, da extinção contratual, nos termos da Súmula 7 do TST. Assim sendo, a indenização referente à dobra de férias, por consectário lógico e pela própria acepção do termo "dobra", deve corresponder ao valor da remuneração das férias devidas. O Regional, portanto, julgou em estrita conformidade com o entendimento pacificado nesta Corte Superior por meio de sua Súmula nº 7, razão pela qual incidem, na hipótese, os óbices da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011507-32.2019.5.15.0039. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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