- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 31/08/2020
TST – Embargos de Declaração 0020375-44.2014.5.04.0018, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 26/08/2020, p. 31/08/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO E DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA NÃO CONCESSÃO DAS PROMOÇÕES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. Examinando-se o teor da insurgência recursal, o que se vislumbra é o mero inconformismo com a tese jurídica adotada por esta Turma, ao apreciar as questões pertinentes à prescrição e às diferenças salariais decorrentes da não concessão oportuna das promoções. Assim, deve ser negado provimento aos Embargos de Declaração, porquanto não demonstrada a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020375-44.2014.5.04.0018. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 31/08/2020.)
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