JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011070-16.2016.5.15.0097

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Agravo 0011070-16.2016.5.15.0097, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. Constitui pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso a exposição das razões de fato e de direito com que a parte impugna a decisão atacada, a teor do artigo 1.010, II, do CPC/2015, as quais devem guardar estrita afinidade com a fundamentação ali delineada. Quanto aos temas "Danos morais e Danos materiais" o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da ré por entender que não foram atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. No tema "Adicional de Periculosidade" consignou que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão e posta nas razões recursais reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Tais fundamentos foram mantidos por este relator, por ocasião do exame do agravo de instrumento. Entretanto, a ré não buscou impugnar os fundamentos da r. decisão em que se negou seguimento ao recurso. Com efeito, em vez de atacar o fundamento da decisão agravada quanto ao óbice da Súmula 126 e que não foram atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, limita-se a dizer que " sofreu cerceamento em seu direito de defesa (...)manifestou seu ânimo de recorrer e o objetivo foi alcançado (...)que, a r. decisão que negou seguimento ao recurso de revista da reclamada suprimiu a instância e o direito da Agravante ter seu direito apreciado pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, em relação a violação do texto Constitucional, interpretação diversa de lei federal e afronta à Súmula deste Tribunal. (...)que não houve, em momento algum, justo motivo para denegar o seguimento do Recurso de Revista, tampouco do agravo de Instrumento por ausência de argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão(...)que a agravante transcreveu os trechos da decisão de Recurso Ordinário em que houve violação de dispositivos legais e constitucionais" . Assim, tendo em vista que a agravante não impugnou os fundamentos expostos no despacho, ficou evidenciada a desfundamentação do apelo, razão pela qual incide a Súmula nº 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011070-16.2016.5.15.0097. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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