JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001024-06.2012.5.09.0022

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Embargos de Declaração 0001024-06.2012.5.09.0022, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OGMO. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. OMISSÃO. NORMA COLETIVA. SENTENÇA ARBITRAL. As questões relativas ao adicional de horas extras relacionadas a aspectos das normas coletivas e da sentença arbitral foram examinadas na decisão embargada, e explicitadas as razões por que, no caso concreto, não se pode aplicá-las. Na realidade, o embargante não se conforma com decisão contrária aos seus interesses e opõe recurso que não se presta ao fim colimado. Inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC). Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, vigente à época de interposição do apelo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001024-06.2012.5.09.0022. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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