JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000064-93.2019.5.09.0672

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000064-93.2019.5.09.0672, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EFICÁCIA LIBERATÓRIA DO TRCT. SÚMULA 330 DO TST. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em relação à eficácia liberatória do TRCT, o Regional concluiu que, por expressa aplicação do entendimento previsto na Súmula 330 do c. TST, inexiste quitação quanto às parcelas requeridas na inicial, mas apenas quanto aos valores. Quanto ao intervalo intrajornada, aplicou os termos da Súmula 437 do TST, apenas em relação ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. A reclamada defende a quitação total das parcelas incluídas no TRCT e a aplicação da nova redação do art. 71, §4º, da CLT, para todo o período do contrato. A decisão recorrida está em sintonia com as Súmulas 330 e 437 desta Corte, exceto quanto à aplicação da nova redação do art. 71, §4º, da CLT, para o período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, pois o entendimento desta Corte é que, tratando-se de parcela salarial, a alteração legislativa que suprimiu ou alterou o direito não alcança os contratos vigentes antes da alteração ocorrida. Contudo, tratando-se de recurso patronal, deve ser mantida a decisão, em respeito ao princípio do non reformatio in pejus . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000064-93.2019.5.09.0672. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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