- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo de Instrumento 0011138-07.2019.5.15.0017, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 28/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMADOS - INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO - APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. Diante de possível violação do art. 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista dos Reclamados . Agravo de instrumento dos Reclamados provido . II) RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS - INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO - APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO - PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO E NATUREZA INDENIZATÓRIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - ART. 996 DO CPC . 1. Nos termos do art. 996, caput do CPC, o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. 2. In casu , os Recorrentes pretendem a exclusão do pagamento da hora integral e com natureza salarial dos intervalos intrajornadas parcialmente suprimidos referentes ao período a partir de 11/11/17, considerando a alteração operada no art. 71, § 4º, da CLT pela Lei 13.467/17. 3. Ao analisar a matéria, a Corte Regional manteve a sentença de piso, proferida nos seguintes termos: " [...] aplica-se a hora acrescida do adicional de 50% (não apenas do adicional) mesmo sendo comissionista puro com reflexos até 10.11.2017 (Lei 13.467/2017)e após deverá ser aplicada a exegese atual do art. 71, §4° da CLT (tempo faltante-30min, com acréscimo de 50%, sem repercussão nas demais verbas, face a sua natureza indenizatória) ". Assim, inexistente a sucumbência no aspecto, a Reclamada carece de interesse recursal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista . 4. Desse modo, em que pese ter sido dado provimento ao seu agravo de instrumento, por possível violação do art. 71, § 4º, da CLT, verifica-se que os Reclamados carecem de interesse recursal no aspecto ora analisado, razão pela qual, excepcionalmente, não se conhece do recurso de revista. Recurso de revista dos Reclamados não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011138-07.2019.5.15.0017. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 28/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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