JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002203-31.2013.5.02.0502

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002203-31.2013.5.02.0502, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS DE MORA E MULTA. FATO GERADOR DEBATE DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho preconiza que o debate acerca da definição do fato gerador para a incidência de juros de mora e multa relativos às contribuições previdenciárias sobre os créditos trabalhistas reconhecidos em juízo é regulado por legislação infraconstitucional, não se podendo reconhecer violação direta ao art. 195, I, a , da Constituição da República. Logo, o recurso não supera o óbice do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST, mesmo em se tratando de recurso interposto pela União na fase de execução, por força dos arts. 832, §§ 3º e 5º, da CLT, e 896, § 10, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002203-31.2013.5.02.0502. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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