- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0017561-09.2016.5.16.0001, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 10/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ECT . LEI Nº 13.467/2017. ABONO PECUNIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. CRITÉRIO DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 51, I, DO TST. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO - REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Frise-se que atranscrição integral do capítulo da decisão recorrida, semqualquer destaqueou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, não se mostram suficiente a demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, ademonstraçãoanalítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0017561-09.2016.5.16.0001. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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