- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo 0100710-10.2021.5.01.0561, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ECT . CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS ESPECÍFICOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber, primeiramente, se a ré logrou demonstrar o cumprimento dos pressupostos recusais previstos no art. 896, § 1º-A, I a III da CLT. 2. No caso, nas razões do recurso de revista, à fl. 1.864, a ré (ECT), a pretexto de indicar o trecho do acórdão regional que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia, limitou-se a reproduzir a fração do acórdão que contém tão somente o relatório das próprias alegações veiculadas no recurso ordinário. 3. Em tal contexto, não foram reproduzidos os trechos específicos do acórdão regional em que o TRT analisou a matéria e adotou tese jurídica no sentido de considerar lesiva a alteração contratual relativa à forma de cálculo do abono pecuniário de férias. A ausência de transcrição dos trechos pertinentes não apenas descumpre o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, mas também obsta a demonstração analítica das violações apontadas a partir do cotejo entre a argumentação jurídica sustentada pela ré e os fundamentos adotados pela Corte Regional (inciso III). 4. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100710-10.2021.5.01.0561. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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