- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Embargos de Declaração 0000542-34.2013.5.03.0105, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE NÃO FIXOU OS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVO REPUTADO INCONSTITUCIONAL. ENTENDIMENTO DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. OFENSA DIRETA AO PRIMADO DA LEGALIDADE. JUROS DE MORA. COISA JULGADA. EXTRA PETITA . 1. A determinação de atualização monetária com base em dispositivo legal reputado inconstitucional atenta contra o art. 5º, II, da Constituição Federal, na medida em que se não se discute, na hipótese, a melhor interpretação de norma legal existente (Súmula nº 636 do STF), mas se limita a afastar a subsunção do caso a dispositivo inconstitucional e a proceder a aplicação de entendimento que mais se compatibiliza com a Carta Magna. 2. A decisão proferida pelo STF na ADC 58 possui eficácia erga omnes e efeito vinculante ao Poder Judiciário (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), devendo ser aplicada em relação a todos os processos em curso. Além disso, trata-se de matéria de ordem pública. Desse modo, a aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF), não consistindo, portanto, em julgamento ultra ou extra petita , em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus . Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000542-34.2013.5.03.0105. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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