- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0021392-12.2016.5.04.0741, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE NÃO FIXOU OS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. 1. Esta 8ª Turma deu parcial provimento ao recurso de revista do reclamado, no tocante ao índice de correção monetária, para determinar que a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial imposta, deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-processual e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (juros e correção monetária), observando-se, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. 2. O reclamante sustenta a ocorrência de omissão aos argumentos de que não foram atendidos os requisitos dispostos no art. 896, §1º-A, I, da CLT; o recurso de revista não pode ser conhecido por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, tendo em vista seu caráter reflexo; Argumenta, ainda, preclusão quanto aos juros de mora, em face da devolução apenas da correção monetária no apelo patronal. 3. Verifica-se que o requisito disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT foi devidamente observado pelo reclamado. 4. A determinação de atualização monetária com base em dispositivo legal reputado inconstitucional atenta contra o art. 5º, II, da Constituição Federal, na medida em que se não se discute, na hipótese, a melhor interpretação de norma legal existente (Súmula nº 636 do STF), mas se limita a afastar a subsunção do caso a dispositivo inconstitucional e a proceder a aplicação de entendimento que mais se compatibiliza com a Carta Magna. 5. A decisão proferida pelo STF na ADC 58 possui eficácia erga omnes e efeito vinculante ao Poder Judiciário (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), devendo ser aplicada em relação a todos os processos em curso. Além disso, trata-se de matéria de ordem pública. Desse modo, a aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF), não consistindo, portanto, em julgamento ultra ou extra petita , em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus . Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021392-12.2016.5.04.0741. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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