- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000292-46.2019.5.05.0101, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito do presente agravo de instrumento , consoante dispõe o artigo 1.016, II e III, do CPC. In casu, quanto ao tema "responsabilidade subsidiária" , o único fundamento invocado no exame prévio de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso de revista foi o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Quanto aos temas "abrangência da condenação" e "juros de mora" , o único fundamento adotado pelo Regional para negar seguimento ao recurso de revista foi o óbice da Súmula nº 297 do TST. No entanto, a agravante não impugnou nenhum dos referidos óbices em seu recurso, tendo se limitado a traçar argumentos dirigidos ao mérito da controvérsia. Assim, é inviável o conhecimento do agravo de instrumento, nos moldes da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000292-46.2019.5.05.0101. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.