JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000773-68.2018.5.02.0502

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
17/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000773-68.2018.5.02.0502, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. GRUPO ECONÔMICO. Conforme destacado na decisão agravada, não há falar em negativa na entrega da jurisdição, mas em inconformismo da parte quanto às questões alusivas ao grupo econômico. Por outro lado, a conclusão adotada pelo Regional quanto à inexistência de grupo econômico se harmoniza com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, para a caracterização do grupo econômico, de acordo com a redação do artigo 2º, § 2º, da CLT vigente à época dos fatos, não é suficiente a simples existência de sócios em comum ou a mera relação de coordenação entre as empresas, sendo necessário que haja relação de hierarquia entre elas. Nesse diapasão, não foi constatado contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000773-68.2018.5.02.0502. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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