JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011569-08.2014.5.01.0049

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Embargos de Declaração 0011569-08.2014.5.01.0049, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. SBDI-1 DO TST. ÔNUS DA PROVA. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. A parte reclamada alega contradição no julgado, sob o argumento de que, para verificar a adequação dos julgados regionais ao que decidido pelo e. STF acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública, não se admite a transferência automática da responsabilização aos entes públicos pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços contratada. III. No presente caso a condenação subsidiária fundou-se na aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da parte reclamada e no fato de que o ente público não juntou qualquer documento à sua peça de defesa, concluindo pela culpa in vigilando do ente público em face da constatação de que houve omissão na fiscalização da empresa contratada durante a execução do contrato. IV. A decisão embargada manteve a procedência do pedido de condenação subsidiária da administração pública pela aplicação dos entendimentos firmados pela c. SBDI-1 do TST no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, no qual se assentou que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, e pela maioria desta c. 7ª Turma, no sentido de que haverá responsabilidade subsidiária nos casos de aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da administração pública; de registro de ausência ou de insuficiência de prova da fiscalização do contrato administrativo ou, ainda, na hipótese de registro da efetiva culpa da administração pública - conclusão que não pode ser afastada sem o revolvimento de fatos e provas (Súmula nº 126/TST). V. Exatamente porque reconhecida a responsabilidade da administração pública com base nas regras de distribuição do ônus da prova e na ausência de juntada dos documentos necessários para comprovar a fiscalização, não há falar em contrariedade da decisão vergastada com a impossibilidade de transferência automática de responsabilidade ao ente estatal e de contrariedade ao decidido no julgamento da ADC 16 e do RE 760.391, pois, conforme consignado na decisão embargada, segundo a convicção formada pela SBDI-1 desta c. Corte Superior no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, o e. STF, ao fixar tese no Tema nº 246, não se manifestou sobre as regras de distribuição do ônus da prova, por tratar-se de matéria infraconstitucional . VI. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados a debater questão irrelevante para a ratio decidendi da decisão embargada não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. VII. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011569-08.2014.5.01.0049. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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