- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo 0020546-09.2016.5.04.0122, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N.º 353. NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO PREVISTA NA ALÍNEA "B". NÃO PROVIMENTO. 1. Ao contrário do que alega o ora agravante, os embargos outrora denegados não têm o seu cabimento resguardado pela exceção prevista na alínea "b" da Súmula nº 353. 2. Com efeito, a alínea "b" da referida súmula, em sua atual redação, assegura o manejo dos embargos, quando interpostos "da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de Agravo de Instrumento". 3. Referida alínea, contudo, não se mostra aplicável à hipótese vertente. Isso porque, no caso, os embargos voltam-se contra acórdão de Turma desta Corte proferido em agravo, mas que foi interposto contra decisão monocrática de Relator, que negou provimento ao agravo de instrumento em virtude da incidência do óbice da Súmula nº 126 quanto ao tema "Pretensão indenizatória. Indenização por danos morais e materiais. Acidente de trabalho. Responsabilidade objetiva. Culpa exclusiva da vítima" e do não atendimento do disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT, quanto aos honorários advocatícios . 4. Cumpre salientar, por oportuno, que esta egrégia Subseção, na sessão do dia 27/4/2017, quando do julgamento do Processo nº TST-Ag-E-ED-AIRR-2155-78.2013.5.09.0669, decidiu, por maioria,em acórdão publicado no DEJT de 16/6/2017, que o atendimento da exigência contida no artigo 896, § 1º-A, da CLT constitui pressuposto recursal de natureza intrínseca, razão pela qual não comporta reexame pela via dos embargos, quando esses são interpostos de decisão de Turma proferida em agravo, nos moldes da Súmula nº 353. 5. Trata-se, pois, de hipótese não prevista no rol de exceções traçado pela Súmula nº 353, que ressalvou, expressamente, os casos de cabimento de embargos interpostos de acórdão turmário proferido em agravo e agravo de instrumento. 6. Decisão agravada que ora se mantém, por seus próprios fundamentos. 7. Impende registrar, ainda, que esta Subseção vem se posicionando pela aplicação da multa prevista no artigo 81, caput, do CPC de 2015 nas hipóteses de agravo interposto com intuito manifestamente protelatório, já que dirigido contra decisão pautada na jurisprudência já pacificada no âmbito desta Corte Superior. 8. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020546-09.2016.5.04.0122. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 11/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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