- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo 1002608-25.2015.5.02.0461, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N.º 353. NÃO ENQUADRAMENTO NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NAS ALÍNEAS "A", "C" E "F". NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior já se firmou no sentido de que não comporta reexame, pela via de embargos, acórdão de Turma do Tribunal Superior do Trabalho que nega provimento a agravo de instrumento, proclamando a ausência dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade de recurso de revista, cujo seguimento tenha sido denegado pelo Tribunal Regional. 2. Ao contrário do que alega o ora agravante, o cabimento dos embargos não encontra guarida na exceção prevista na alínea "a" da Súmula nº 353, porquanto a hipótese não versa sobre recurso interposto contra decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos. Tampouco se mostra cabível o recurso pela exceção contida na alínea "c" da aludida súmula, porquanto, no caso, a parte não busca a revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência tenha sido declarada originariamente pela Turma por ocasião do julgamento do agravo. 3. Na espécie, a pretensão do então embargante envolve a análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cujo seguimento foi denegado na instância regional e, posteriormente, ratificado pela egrégia Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento. 4. A hipótese, portanto, também não comporta a aplicação da exceção contida naalínea"f" do aludido verbete sumular, que, ao admitir o cabimento de embargos para impugnar acórdão de Turma desta Corte proferido em agravo, assim o faz quando esse for interposto de decisão monocrática de Relator proferida em recurso de revista, que, como visto, não é o caso dos autos. 5. Decisão agravada que ora se mantém, visto que correta a invocação da Súmula nº 353 como óbice ao seguimento dos embargos. 6. Impende registrar, ainda, que esta Subseção vem se posicionando pela aplicação da multa prevista no artigo 81, caput , do CPC nas hipóteses de agravo interposto com intuito manifestamente protelatório, já que dirigido contra decisão pautada na jurisprudência já pacificada no âmbito desta Corte Superior. 7. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002608-25.2015.5.02.0461. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 11/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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