- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010648-85.2016.5.09.0007, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. No despacho agravado, considerou-se carente de transcendência o apelo da Empresa Executada, quer pela matéria em debate (fato gerador da contribuição previdenciária), que não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem a decisão regional atentou contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II), quer pelo valor que se pretende excluir da execução (R$ 5.883,73), que não pode ser considerado elevado de modo a justificar, por si só, nova revisão do feito (inciso I). Ademais, o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, erigido pelo juízo de admissibilidade a quo para trancar a revista, subsiste, a contaminar a transcendência da causa. 2. Nesses termos, não tendo a Agravante conseguido demonstrar a transcendência do feito e a viabilidade do recurso de revista, este deve ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010648-85.2016.5.09.0007. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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