- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo Interno 0101539-11.2017.5.01.0050, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 16/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: A) AGRAVO INTERNO DA RECLAMANTE - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - JUROS DE MORA - INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA - DESPROVIMENTO . 1. O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-e + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa SELIC (englobando juros e correção monetária) para o período processual. 2. Na decisão agravada, ficou registrado que, como a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade lei em tese e não para o caso concreto, não haveria de se cogitar de julgamento extra petita, destacando-se que a própria decisão do STF foi clara, no sentido de aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária, sendo exatamente essa última hipótese o caso dos autos. 6. Assim, não prospera a pretensão da Exequente de limitar a aplicação do entendimento do STF proferido na ADC 58 tão somente em relação à correção monetária, não o aplicando em relação aos juros de mora, pois, ainda que os juros não tenham sido objeto de insurgência na liquidação, para os processos na fase de execução nos quais não foi especificado no título executivo judicial o índice de correção monetária e de juros de mora que seria aplicável à hipótese, os dois elementos (juros e correção) estão umbilicalmente ligados, conforme entendimento do próprio STF na ADC 58, o que impõe a aplicação do IPCA-e mais juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art.39) para o período pré-processual e Taxa SELIC (englobando juros e correção monetária) para o período processual, não havendo de se falar em ofensa à coisa julgada, tampouco em julgamento extra petita . Agravo desprovido. II) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - DESISTÊNCIA. Tendo em vista que a desistência de recurso é ato unilateral que independe de anuência da parte adversa, nos termos do art. 998 do CPC, homologo o pedido de desistência apresentado pelo Reclamado. Recurso prejudicado . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101539-11.2017.5.01.0050. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 16/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.