- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010316-03.2014.5.15.0111, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: I) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - JUROS DE MORA - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA - DESPROVIMENTO . 1. O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-e mais juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa SELIC (englobando juros e correção monetária) para o período processual. 2. Na decisão agravada, ficou registrado que, como a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese e não para o caso concreto, não haveria de se cogitar de julgamento extra petita, destacando-se que a própria decisão do STF foi clara, no sentido de aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária. 3. Assim, não prospera a pretensão autoral de limitar a aplicação do entendimento do STF proferido na ADC 58 tão somente em relação à correção monetária, não o aplicando em relação aos juros de mora, pois, ainda que os juros não tenham sido objeto de insurgência recursal, para os processos em curso, ainda na fase de conhecimento, como o caso em análise, os dois elementos (juros e correção) estão umbilicalmente ligados, conforme entendimento do próprio STF na ADC 58, o que impõe a aplicação do IPCA-e mais juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art.39) para o período pré-processual e Taxa SELIC (englobando juros e correção monetária) para o período processual, não havendo de se falar em ofensa à coisa julgada, tampouco em julgamento extra petita . Agravo desprovido. II) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - DESISTÊNCIA Tendo em vista que a desistência de recurso é ato unilateral que independe de anuência da parte adversa, nos termos do art. 998 do CPC, homologo o pedido de desistência apresentado pelo Reclamado. Recurso prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010316-03.2014.5.15.0111. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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