JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000321-36.2019.5.17.0013

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000321-36.2019.5.17.0013, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST, consoante o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. 2 - No caso concreto, os fragmentos indicados pela parte são insuficientes para os fins do art. 896, § 1°-A, I, da CLT, porque consistem na sentença e no relatório das alegações dos executados presentes no acórdão regional, não contêm todos fundamentos de fato e de direito adotados para justificar a decisão proferida pela Corte regional. A parte omitiu, em especial, aqueles trechos em que foram registrados os esclarecimentos afeitos ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto, como, por exemplo, o resultado infrutífero da responsabilização patrimonial da empresa executada, as consultas no BACENJUD e no RENAJUD, a postura adotada pelos executados diante do acordo judicial firmado com a empresa reclamada e a respectiva cláusula de redirecionamento da execução, a responsabilização dos executados de forma ilimitada, bem como a impossibilidade de suspensão do processo . Era necessário que a parte transcrevesse e impugnasse tais fundamentos omitidos, fazendo o confronto analítico com a argumentação jurídica invocada no recurso de revista, o que não ocorreu. 3 - Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, fica inviabilizado a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. 4 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000321-36.2019.5.17.0013. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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