JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0011614-03.2016.5.03.0173

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Ação Rescisória 0011614-03.2016.5.03.0173, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: I - PETIÇÃO AVULSA PROTOCOLADA ANTES DA SESSÃO NA QUAL PAUTADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. 1 - Em 27/04/2021 a reclamada Algar Tecnologia e Consultoria protocolou petição avulsa informando que foi deferida liminar em autos de ação rescisória no TRT determinando a suspensão dos atos de execução no processo originário (0011614-03.2016.5.03.0173). Pede a suspensão deste feito. 2 - Ante o princípio da hierarquia funcional a liminar concedida pelo TRT vale para os atos de execução no primeiro e no segundo graus de jurisdição, pois não há como o TRT determinar a suspensão de processos no TST. 3 - Por outro lado, verifica-se que no julgamento do AIRR em pauta na sessão telepresencial de 28/04/2021, discutem-se os efeitos modulatórios da decisão vinculante do STF sobre a terceirização, os quais foram fixados pelo próprio STF, sendo de observância obrigatória das Cortes trabalhistas. Cumpre notar que nestes autos subsiste o inequívoco interesse da própria reclamada no provimento do AIRR quanto ao seu pedido de reconhecimento da inexigibilidade do título executivo judicial que tratou da suposta ilicitude da terceirização (matéria que também é objeto da ação rescisória em tramitação, invocada pela reclamada). Assim, não há razão para suspender o julgamento do AIRR. 4 - Registre-se que não é o caso de o TST oficiar a Vara do Trabalho via malote digital com cópia da petição avulsa, visto que os autos que subiram a esta Corte Superior se referem à execução definitiva. Apenas deve ser determinada a juntada da petição avulsa. 5 - Em conclusão, determina-se a juntada da petição avulsa, indeferindo-se o pedido de suspensão do feito no TST. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADAS. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE FIM DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO AFASTADA. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS JULGAMENTOS DA ADPF Nº 324 E DO RE Nº 958.252. CONTROVÉRSIA SOBRE A OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema no caso concreto. 2 - Aconselhável o provimento dos agravo de instrumento, para determinar o processamento dos recursos de revista, em razão da provável violação do art. 5º, XXXVI, da CF. 3 - Agravos de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADAS. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE FIM DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO AFASTADA. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS JULGAMENTOS DA ADPF Nº 324 E DO RE Nº 958.252. CONTROVÉRSIA SOBRE A OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. 1 - Trata-se de recurso de revista interposto em processo em fase de execução e somente por violação direta da Constituição é possível o seu conhecimento, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, ficando desde logo afastada a viabilidade do recurso de revista da exequente pela violação de dispositivo de lei e pela divergência jurisprudencial colacionada. 2 - O STF, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958252, em 30/8/2018, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. A tese de repercussão geral aprovada no recurso extraordinário foi a de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Declarou aquela Corte ainda que a respectiva decisão não tem aplicabilidade aos processos em que tenha havido coisa julgada. 3 - Contudo, no caso concreto, constou no acórdão do TRT que, após a interposição de sucessivos recursos, em decisão publicada em maio de 2019, o TST negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelas reclamadas, tendo sido publicada a decisão em 29/05/2019 e certificado o trânsito em julgado em 25/06/2019, com início da fase de liquidação em 24/07/2019. Estabelecido o contexto, verifica-se que o trânsito em julgado do título executivo ocorreu após os julgamentos do STF sobre a licitude da terceirização, a ensejar violação do art. 5º, XXXVI, da CF. 4 - Recursos de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011614-03.2016.5.03.0173. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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