- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011270-76.2015.5.03.0134, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE FIM DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS JULGAMENTOS DA ADPF Nº 324 E DO RE Nº 958.252. CONTROVÉRSIA SOBRE A OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. 1 - Caso em que se concluiu pela inexigibilidade do título executivo, sob o fundamento de que o trânsito em julgado do título executivo ocorreu após os julgamentos do STF na ADPF 324 e RE 958.252. 2 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema no caso concreto. 3 - O STF, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958252, em 30/8/2018, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. A tese de repercussão geral aprovada no recurso extraordinário foi a de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Declarou aquela Corte ainda que a respectiva decisão não tem aplicabilidade aos processos em que tenha havido coisa julgada. 4 - No caso concreto, o TRT de origem registrou que o trânsito em julgado do comando exequendo ocorreu em 04/10/2019, conforme certidão. Concluiu que, como a coisa julgada formada nos autos ocorreu posteriormente à decisão do STF em 30/8/2018, o título executivo fundado na ilicitude da terceirização deve ser declarado inexigível à luz das decisões proferidas na ADPF 324 e o RE 958252. Julgados desta Corte no mesmo sentido. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. 1 - Em se tratando de processo submetido à fase de execução, o cabimento de recurso de revista está restrito à demonstração de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 2 - O recurso de revista, quanto ao tema, foi fundado unicamente na alegada violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o qual estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" . 3 - Contudo, não há como se constatar violação ao referido dispositivo constitucional, pois não se verificou, no caso dos autos, qualquer ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, uma vez que os embargos de declaração opostos pela parte no TRT foram devidamente analisados e fundamentados. Ademais, a matéria referente à multa pela oposição de embargos de declaração não é disciplinada diretamente pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4 - Logo, não demonstrado pela parte ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, incide o óbice do art. 896, § 2°, da CLT e da Súmula n° 266 do TST. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência do art. 896, § 2º, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011270-76.2015.5.03.0134. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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