- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001556-03.2019.5.02.0057, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. "PRÊMIO INCENTIVO". "QUINQUÊNIOS. BASE DE CÁLCULO". "SEXTA PARTE. EXTENSÃO AOS SERVIDORES CELETISTAS". RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS CAPÍTULOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1 - A parte transcreveu a íntegra dos tópicos do acórdão recorrido, sem efetuar nenhum destaque de modo a identificar os trechos indicativos do prequestionamento das teses impugnadas no recurso de revista. 2 - Posteriormente, no desenvolvimento da argumentação apresentada, a recorrente tão somente faz a interpretação do quanto foi decidido no cotejo com a argumentação jurídica expendida, deixando para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que excertos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos da Corte Regional , o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014. 3 - Vale salientar que somente se admite a transcrição integral do acórdão ou de tópico do acórdão recorrido, para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta , o que não se verifica no caso em tela em relação ao objeto da insurgência da parte. Logo, não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Julgados citados. 4 - Acresça-se que, ao deixar a recorrente de identificar as teses adotadas no acórdão recorrido, ficou materialmente inviabilizado o cotejo analítico entre a decisão do Tribunal de origem e a argumentação jurídica que lastreou o recurso de revista denegado, estando igualmente desatendida a norma do artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT. 5 - No mais, registre-se que a Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INDICATIVO DO PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. 1 - No caso concreto, percebe-se não ter a recorrente transcrito, no tema em análise, os trechos do acórdão do TRT que demonstrariam o prequestionamento da matéria que pretendia devolver ao exame desta Corte Superior, pelo que sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, devendo, portanto, ser mantida a ordem denegatória ora impugnada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001556-03.2019.5.02.0057. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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