JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020064-17.2020.5.04.0641

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Recurso de Revista 0020064-17.2020.5.04.0641, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTATO COM ÁLCALIS CÁUSTICOS POR MEIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - O Tribunal Regional entendeu pela condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade porque "... conquanto insuficientemente esclarecida nos autos a composição química dos detergentes utilizados pelo reclamante, é inequívoco concluir pela sua exposição a condições insalubres em grau médio, pois produtos de limpeza, ainda que de mero uso doméstico, podem ser definidos como álcalis cáusticos, para os fins de caracterização de insalubridade" . 3 - O art. 190 da CLT dispõe acerca da necessidade de aprovação, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, do quadro das atividades e operações insalubres, adotando normas sobre os critérios para caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes nocivos, os meios de proteção e o tempo máximo de exposição a esses agentes. 4 - Interpretando mencionado dispositivo, esta Corte, por meio da Súmula nº 448, I, passou a entender que, para efeito de percepção do adicional de insalubridade, revela-se imprescindível a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não bastando a constatação por laudo pericial. 5 - Quanto, especificamente, ao contato com álcalis cáustico, este Tribunal Superior possui o entendimento de que o adicional de insalubridade somente é devido quando o contato com tal produto químico ocorre em sua composição original (sem nenhuma diluição ou mistura), o que não é o caso dos produtos comuns de limpeza, ainda que no laudo pericial haja manifestação em sentido diverso, nos termos da OJ n° 4 da SBDI-1 desta Corte. Julgados. 6 - A NR-15, Anexo 13, da Portaria nº 3.214/78 do MTE, ao tratar do manuseio de álcalis cáusticos, está se referindo ao produto bruto, em sua composição plena, e não ao diluído em produtos de limpeza habituais. 7 - Recurso de revista a que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020064-17.2020.5.04.0641. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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