JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020060-20.2019.5.04.0251

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Recurso de Revista 0020060-20.2019.5.04.0251, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM PRODUTO DE LIMPEZA À BASE DE ÁLCALIS CÁUSTICOS. INDEVIDO. Cinge-se a controvérsia acerca do direito à percepção do adicional de insalubridade quando a empregada, no exercício de suas funções, utiliza produtos de limpeza que contêm o agente "álcalis cáusticos" em sua composição. A jurisprudência desta c. Corte Superior tem entendimento no sentido de que o Anexo 13 da NR 15 diz respeito à insalubridade proveniente da fabricação e manuseio dos álcalis cáusticos em seu estado bruto e puro, sem diluição, e não ao uso de produtos de limpeza e higienização que os contenham em sua composição. Precedentes. Ressalta-se que a diretriz perfilhada na Súmula n° 448, I, do TST estabelece ser indispensável a classificação da atividade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego para a concessão de adicional de insalubridade, não sendo suficiente a constatação dessa condição por meio de laudo pericial. É indevido, dessa forma, o adicional de insalubridade em grau médio pelo manuseio de produtos de limpeza com alcalinidade, caso da reclamante. Recurso de revista conhecido, por contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020060-20.2019.5.04.0251. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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