- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo 0020069-72.2015.5.04.0234, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO 1 - Foi julgada prejudicada a análise da transcendência pois não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Com efeito, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. No caso dos autos, não foram transcritos os excertos do acórdão do Regional que abrangem os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT. Destaque-se que, à fl. 695 a executada transcreve pequenos trechos da sentença da fase de conhecimento, da sentença de embargos à execução e do acórdão de agravo de petição, sendo certo que, quanto a este último, restringe-se a parágrafo descritivo das razões do agravo de petição, e não fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. Incidente, assim, o disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 4 - Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020069-72.2015.5.04.0234. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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