- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Embargos de Declaração 0011810-46.2015.5.03.0063, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE . INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1 - Foi negado provimento ao agravo da parte reclamante, interposto em face da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 3 - No caso concreto, verifica-se apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária ao seu interesse, uma vez que o acórdão embargado foi claro ao consignar que, na forma anteriormente assentada na decisão monocrática, o recurso de revista interposto efetivamente encontra óbice no art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, visto que o trecho indicado pela parte recorrente é insuficiente para a demonstração do prequestionamento da controvérsia, pois não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT de origem para decidir a controvérsia relativa à preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho. 4 - Com efeito, ficou expressamente consignado no acórdão embargado que "no excerto transcrito apenas consta que o TRT declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda e não é possível aferir sobre qual matéria se trata" , bem como que "a compreensão da controvérsia exigia a indicação de outros trechos do acórdão recorrido, em especial qual o tema que o TRT concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a demanda, pelo que não há como considerar atendido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT" . Assentou-se, ainda, que, "em razão da insuficiência do fragmento colacionado, também não foi atendido o requisito do artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, diante da inviabilidade de se proceder ao confronto analítico entre o acórdão e os preceitos legais/constitucionais apontados" . 5 - Nesse contexto, verifica-se que os argumentos da parte embargante dizem respeito a erro de julgamento, e não de procedimento, sendo intuitiva a conclusão de que, diante da incidência do óbice processual (inobservância do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT), não há que se falar em prequestionamento de matéria constitucional, tampouco em análise da matéria de fundo. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011810-46.2015.5.03.0063. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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