- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo 0011810-46.2015.5.03.0063, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DECLARADA PELO TRT. TRECHO INSUFICIENTE. 1 - Na decisão monocrática se concluiu que ficou prejudicada a análise da transcendência do recurso de revista quanto ao tema porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, razão pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. É ônus processual da parte, portanto, transcrever os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 3 - No caso, consoante bem assinalado na decisão monocrática impugnada, o fragmento indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida. Note-se que no excerto transcrito apenas consta que o TRT declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda e não é possível aferir sobre qual matéria se trata. 4 - Assim, a compreensão da controvérsia exigia a indicação de outros trechos do acórdão recorrido, em especial qual o tema que o TRT concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a demanda, pelo que não há como considerar atendido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 5 - Por conseguinte, em razão da insuficiência do fragmento colacionado, também não foi atendido o requisito do artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, diante da inviabilidade de se proceder ao confronto analítico entre o acórdão e os preceitos legais/constitucionais apontados, não havendo, portanto, reparos a fazer na decisão monocrática agravada. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011810-46.2015.5.03.0063. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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