JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000912-77.2015.5.02.0323

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Agravo 1000912-77.2015.5.02.0323, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADOS. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS DEVEDORES SOLIDÁRIOS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEEXECUÇÃO, DA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO UNIVERSAL E DA PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA DOS EMPREGADOS DAS DEVEDORAS SOLIDÁRIAS. 1 - Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento dos reclamados, ficando prejudicada a análise datranscendência, uma vez que não foram preenchidos pressupostos de admissibilidade. 2 - A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação diretade dispositivo da Constituição Federal, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 3 - E, no caso, conforme registrado na decisão monocrática agravada, os dispositivos constitucionais apontados como violados (art. 5º, II, XXXVI e LIV, da Constituição Federal) tratam, respectivamente, do princípio da legalidade, da coisa julgada e do devido processo legal, não tratando da competência em caso de recuperação judicial ou falência, tampouco sobre o redirecionamento da execução para os devedores solidários em recuperação judicial e da alegada preferência do crédito trabalhista dos empregados desses devedores. 4 - Acrescente-se, por oportuno, que a violação da Constituição Federal se existente, seria apenas de forma reflexa, e não direta, o que não se coaduna com o teor restritivo do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 5 - Portanto, correta a decisão monocrática, ora agravada, porquanto a matéria não é disciplinada diretamente nos dispositivos constitucionais apontados como violados e o recurso de revista tramita na fase deexecução(art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST). 6 - Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000912-77.2015.5.02.0323. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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