JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000464-35.2015.5.03.0181

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Agravo 0000464-35.2015.5.03.0181, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO - GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO MAS NÃO INCLUÍDA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - POSSIBILIDADE. A admissibilidade do recurso de revista, em fase de execução, condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal. No mesmo sentido, a Súmula 266 do TST. Consoante se extrai do acórdão recorrido, a questão atinente à existência de grupo econômico já foi objeto de discussão em decisão já transitada em julgado, em que se reconheceu a responsabilidade solidária da Agravante. Assim, considerando-se que a matéria já foi debatida, analisada e julgada na fase de conhecimento, não há como reabrir a discussão em fase de execução, haja vista que já transitou em julgado tal decisão. Repita-se: diante do trânsito em julgado de decisão discutindo tal matéria, observado o princípio constitucional da segurança jurídica, impõe-se o respeito à coisa julgada, não cabendo reabrir a discussão em torno do tema objeto do apelo. Julgados. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000464-35.2015.5.03.0181. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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