- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo de Instrumento 0020434-72.2018.5.04.0121, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Sustenta a parte, em síntese, que foi demostrada no seu recurso de revista a afronta direta a dispositivos constitucionais. Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Inicialmente deve-se registrar que se trata de processo em fase de execução, hipótese na qual a interposição de recurso de revista está restrita à hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, pelo que desde logo fica afastada a viabilidade do recurso de revista pela violação infraconstitucional indicada e por divergência jurisprudencial. Registra-se ainda que não se discute no caso dos autos o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhista, mas, tão somente, se são exigíveis juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. No caso, O TRT negou provimento ao agravo de petição da executada, sob o fundamento de não há nenhuma limitação à incidência de juros e correção monetária durante a recuperação judicial, e que o art. 39 da Lei nº 8.177/91 determina a incidência de juros e de correção monetária até a data do efetivo pagamento ao credor. Tal como registrado na decisão monocrática agravada, nesse contexto em que dirimida a controvérsia pelo Regional, não há como se constatar ofensa direta dispositivos constitucionais invocados, pois para considerá-los vulnerados seria necessário, primeiramente, discutir a matéria à luz da legislação infraconstitucional que rege a matéria - artigos 9º e 124 da Lei nº 11.101/2005 e 39 da Lei nº 8.177/91. A matéria não é disciplinada diretamente na CF/88 e o recurso de revista tramita na fase de execução (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST). A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência, quando se verifica que a matéria não é disciplinada diretamente na CF/88 e o recurso de revista tramita na fase de execução (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020434-72.2018.5.04.0121. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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